domingo, 18 de setembro de 2011

Alteração no Código Cívíl vai consolidar o importante papel dos corretores de imóveis

Desde o início da vigência do Novo Código Civil, em janeiro de 2003, através do Artigo 723 do referido Código, nasceram modificações legislativas na atuação dos corretores de imóveis; responsabilizando-o expressamente pela prestação de informações corretas e completas acerca do negócio oferecido ao seu cliente. Através da Lei n°. 12236/2010, a redação de referido dispositivo legal sofreu modificações, estabelecendo mais rigor na responsabilidade civil do corretor, na intermediação das operações imobiliárias ao seu encargo. Na opinião do advogado do CRECI-ES, Dr. Carlos Augusto da Motta Leal, o preceito legal, tanto na sua primitiva redação quanto na atual, veio ao encontro de um anseio social e da própria categoria profissional, retirando do corretor de imóveis a função de mero intermediado, para elevá-lo à função de partícipe fundamental na operação imobiliária, na qualidade de consultor, especialista e dotado de capacidade técnica e legal para intermediar os interesses das partes em busca da concretização do negócio. Neste compasso, a lei, que elevou a importância do profissional, atribui-lhe, simultaneamente, mais responsabilidade, exigindo dele que preste ao seu cliente inteiras e completas informações sobre natureza, peculiaridades e condições do imóvel e do negócio, sob pena de responder por perdas e danos eventualmente causados ao cliente por sua omissão.
Ainda conforme opinião do advogado do CRECI ES, a modificação introduzida pelo Código Civil atual converge com o que já preceituava e continua a dispor, o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis, que sempre exigiu do corretor que conhecesse e se inteirasse de todas as condições do negócio e do imóvel antes de ofertá-lo.
“Portanto, os profissionais devem ficar atentos para o dever de sempre conhecer, inteiramente, as condições e peculiaridades do negócio posto ao seu encargo, informando o seu cliente sobre a natureza e particularidades do negócio, sob pena de responderem por perdas e danos em razão de eventual omissão”, reforça Dr. Carlos Augusto da Motta Leal.

CÓDIGO CIVIL 2002 / REDAÇÃO PRIMITIVA

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

CÓDIGO CIVIL – REDAÇÃO LEI 12.236/10

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.

Exclusividade é lei!
Todo profissional de corretagem sabe mas não custa lembrar: é obrigatório o recolhimento de assinatura em Contrato de Exclusividade, com cláusulas mínimas estabelecidas pela Resolução COFECI n° 005/78, antes de promover qualquer tipo de divulgação de unidade imobiliária entrega para sua intermediação.
É importância frisar a necessidade de ser respeitado o profissional através da combinação e contratação prévia de seus serviços, única forma legal e descente de se portar e fazer prevalecer suas prerrogativas e direitos, da mesma forma valendo para o cliente que contrata seus serviços.
Nesse quesito, vale destacar, ainda, o trabalho da doutrinadora Maria Helena Diniz, em sua obra do Código Civil Comentado, 8 Edição, Editora Saraiva, fis. 445 a 448, em especial atenção para o comentário do art. 729, onde cita as Resoluções COFECI, em especial a n° 458/95, que é, sem qualquer dúvida, um passo avançado em benefício dos Corretores de Imóveis. O Corretor de Imóveis que transgride a obrigação de obter Contrato escrito com Opção de Venda, responde administrativamente, conforme obrigações contidas na Res. 458/95, podendo sofrer desde simples Advertência, Censura e no caso de reincidência, até ter sua inscrição cancelada.

MAIS RIGOR NA FISCALIZAÇÃO

Nesta edição, trazemos à tona os trabalhos educativos já realizados em veiculações nos meios de comunicação, como jornais, TVs e rádios, propagando campanhas como da Carteira Vermelha, da Exclusividade e da identificação em condomínios.
Corno a principal atividade do órgão é prezar pela ética nas intermediações imobiliárias, o CRECI ES pretende implantar o módulo informatizado de tramitação de documentos, para que no futuro os andamentos processuais possam ser acompanhados via web. Dessa forma, aqueles que tiverem conhecimento de atitudes antiéticas, de autoria do profissional da intermediação imobiliária, podem noticiar os fatos ao órgão sempre anexando documentação que comprove a ação. Constatado o indicio de transgressão á norma ética-disciplinar, será instaurado um processo administrativo com o estabelecimento do contraditório. Caso seja apurada falta do profissional, o mesmo poderá sofrer desde uma advertência, censura ou multa, até ter seu registro cassado. Ficando neste caso, impedido ao exercício da atividade. Se mesmo diante da cassação, o indivíduo insistir em atuar poderá responder por crime previsto no artigo205 do Código Penal Brasileiro.
Para saber mais sobre as regras da profissão, é indicado fazer leitura da resolução COFECI n°.392/92, que traz o código de ética do corretor de imóveis. Apesar de suscito, o documento é único e dos mais eficazes na relação á sua abrangência e dita regras não só entre o profissional e consumidores como também entre os próprios intermediadores no exercício de suas funções.

MAIS AGILIDADE NA IDENTIFICAÇÃO

Com o expressivo aumento de profissionais corretores de imóveis no mercado imobiliário, o CRECI-ES modernizou os modelos de CARP (Cartão de Regularidade Profissional). A ação permite a agilidade da emissão dos documentos profissionais e, com autorização do Conselho Federal (COFECI), as Cédulas de Identidade e Carteiras Vermelhas passam a ser emitidas diretamente no Espírito Santo. Os novos CARP’s e Cédulas são confeccionados em PVC e resistentes à água.
Com a medida, fica mais fácil obter seu registro profissional e os interessados podem requerer os documentos, e também a segunda via, mediante o recolhimento de taxa de emolumentos. No site do órgão consta o passo a passo de como se legalizar na profissão.


AS EXIGÊNCIAS PARA SOLICITAR O REGISTRO

Requisitos mínimos: Conclusão do 2° Grau Escolar; finalizar o curso de Técnico em Transações Imobiliárias ou ter curso superior na área de Gestão Imobiliária.

Formalização: Firmar Requerimento no CRECl com atendimento às documentações essenciais como: Identidade, CPF, comprovante de residência, com recolhimento de taxas.

http://www.crecies.com.br/ / dia 18/09/2011 ás 12h11min postado por DAYANE FRANCIS SILVA

sábado, 25 de junho de 2011

10 vantagens de comprar imóvel na planta

É notável que de uns anos para cá, a compra de imóveis na planta tem aumentado, um dos principais motivos é a condição de pagamento das construtoras. Fizemos uma lista com dez possíveis vantagens para quem pensa em comprar um imóvel na planta.
Condição de pagamento – As condições de pagamento das construtoras geralmente são muito sedutoras. Na maioria das vezes o comprador paga 30% do valor do imóvel até as chaves e o resto pode financiar com algum banco, que estão com as menores taxas da história, ou quitar o valor.
Prazo para planejar a mudança – Muitos noivos se interessam por comprar imóveis na planta e um dos principais motivos é o tempo de entrega do imóvel. Este tempo proporciona certa tranqüilidade para os noivos planejarem o casamento e toda a mudança.
Condomínio baixo – Os novos projetos já levam em consideração a demanda por condomínios baixos, por isso, investem em infra-estrutura como reutilização da água.
Documentação descomplicada – Assim como um carro zero, um apartamento na planta tem menores chances de ter problemas com documentação, por conta de nunca ter sido habitado.
Instalações modernas – Instalações novas evitam custos com manutenção, além de suprirem através de uma infra-estrutura moderna as necessidades atuais dos consumidores, um exemplo é apartamentos com no mínimo uma vaga, e vaga opcional para compra.
Agilidade na decoração e mobília – Com a planta na mão o planejamento da decoração e da mobília é mais tranqüilo que o normal. Outra vantagem é o tempo que o comprador tem para escolher e cotar materiais de construção e móveis, o que aumenta a possibilidade de fazer uma melhor negociação.
Facilidade de reforma – A personalização do apartamento é feita com mais facilidade, como por exemplo, no caso de trocar paredes de lugar, derrubar, ampliar, reduzir algum cômodo.
Alta liquidez – Se o imóvel escolhido for bem localizado e tiver uma boa planta, terá uma alta liquidez. Investidores sempre compram imóveis na planta, portanto, diante de qualquer imprevisto financeiro, vender o imóvel pode ser uma saída.
Lucro ao receber as chaves – Não é uma regra, porém, na maioria das vezes, é o que acontece. Segundo o CRECI, um imóvel na planta pode valer 50% a mais que um imóvel usado.
Realização Pessoal – Talvez uma das mais relevantes, a compra de um imóvel na planta é uma realização pessoal. Além de toda aquela ansiedade para receber as chaves, a realização de morar em um apartamento novo não tem preço.


AQUISIÇÃO DE IMOVEL NA PLANTA

A aquisição de um imóvel na planta se constitui em uma forma mais econômica de aquisição de um bem do que a compra de um pronto ou usado, além de ser a mais prática, uma vez permitir ao comprador o planejamento dos pagamentos, alteração das especificações de acabamento, modificações internas e programação da entrega, além de se caracterizar como uma forma de poupança. Não obstante, as pessoas se deparam, de forma recorrente, com questionamentos sobre esta modalidade de comercialização imobiliária, especialmente quando surgem notícias de eventuais fracassos de construtoras ou incorporadoras, expondo de forma exagerada o risco que existe em qualquer atividade econômica.
Da mesma forma, quando um comprador enfrenta algum problema, como alterações no projeto inicial não comunicado ao adquirente ou atraso na entrega do imóvel, o sistema é questionado como um todo. Diante disso, no sentido do comprador evitar possíveis dissabores, é recomendável que adote algumas cautelas, começando pela solicitação e análise criteriosa de toda a documentação referente ao imóvel em construção e aos empreendedores, especialmente o registro da incorporação, que deve ser feita no Cartório de Registro de Imóveis. Em seguida, deve ser analisado o projeto aprovado pela Prefeitura, não só da parte referente ao apartamento, mas também das áreas comuns do edifício, confirmando a coincidência com os prospectos e anúncios, sendo que os acabamentos devem estar contidos em um documento denominado memorial de incorporação, que igualmente faz parte do registro da incorporação.

Deve ser informado o regime de construção, por empreitada, cujo preço é fechado, mas sujeito os reajustes, ou por administração, onde o valor da obra é rateado entre os condomínios, além das condições de pagamento, prestações intermediárias, índice e periodicidade dos reajustes e sistemática de aplicação dos juros, no caso de imóvel financiado. Em qualquer situação, o comprador deve sempre fazer constar no contrato de compra e venda a inclusão dos acertos e combinações ocorridas durante a negociação, verificando ainda se estão incluídos neste documento elementos fundamentais, tais como área privativa e total da unidade, localização da vaga de garagem e especificação dos acabamentos, itens que poderão vir em anexo, em forma de plantas e memoriais.
 Importante também que sejam guardados todos os materiais utilizados durante a compra, especialmente folhetos de publicidade, anúncios em jornais e informações escritas dos vendedores, cuja verificação do cumprimento deve ser exercida mediante acompanhamento do andamento da obra. Tudo isto nos parece razoável para uma boa aquisição, entretanto, enfatizamos aquele que talvez seja o mais importante a ser pesquisado, o histórico da construtora ou incorporadora, que deve ser feito mediante simples consulta a outros compradores de prédios já acabados ou solicitando uma pesquisa junto aos órgãos de defesa do consumidor ou na justiça.

Finalmente, no que se refere à ocorrência de uma falência da construtora ou incorporadora, vale lembrar que está em vigor a lei 10.931/04, que possibilita a adoção do chamado patrimônio de afetação, instrumento protetor do empreendimento em construção dos demais compromissos assumidos pelo falido em outras obras. 

Preços podem apresentar variação
Segundo estimativa do Sindicato da Habitação (Secovi-SP), o preço dos imóveis na planta pode ficar de 20% a 30% mais barato quando comparado aos imóveis já prontos. Se o pagamento for à vista então, o desconto pode ser ainda maior, podendo chegar a 40%, uma grande vantagem em termos financeiros, já que nesta fase os gastos para montar o imóvel são relativamente altos. De acordo com o Secovi esta variação no preço tem explicação: quem compra um imóvel na planta começa a pagar prestações corrigidas pela variação do Índice Nacional de Construção Civil (INCC), que geralmente é mais baixo que o índice de inflação cheio.

www.moedacorrente.com.br/.../para-quem-nao-tem-pressa-imovel-na-planta- pode-ser-uma-boa-opcao/ ACESSO EM 27/04/2011 AS 21:07
www.precisao.eng.br/fmnresp/planta.htm ACESSO EM 27/04/2011- ÁS 20:26

postado por DAYANE FRANCIS SILVA

domingo, 29 de maio de 2011

COMPORTAMENTO DO CORRETOR EM RELAÇÃO Á PALESTRAS E ATENDIMENTO

Um profissional de vendas motiva equipes, orienta exposições de produtos e serviços, apresenta estratégias de vanguarda em marketing; e nesse perfil de mostrar o que sabe locutores, pregadores, conferencistas, jornalistas advogados, corretores e professores atuam como os profissionais da palavra. Referências internas expressivas como comunicadores elaborando corretamente perguntas em momentos apropriados, montando e expondo trabalhos em seminários, fazendo entrevistas para estágios profissionais.
Os corretores Em âmbito social; como cidadãos e membros ativos de uma comunidade, são convidados a presidir solenidades, apresentar, entregar e receber prêmios, homenagear, orientar nossos clientes. Aqueles corretores que procuram adquirir habilidade em expressar-se estão colocando como meta a conquista básica em oratória que é a desenvoltura em organizar os pensamentos e emoções, e exprimi-los sem dificuldades, em pé diante de um grupo de pessoas.

ü      Convencer uma pessoa ou um grupo de pessoas sobre a sua maneira de pensar;
ü      Persuadir ou Comover os ouvintes na direção das suas idéias e crenças
ü      Vender habilmente seus produtos e serviços;
ü      Conquistar amplo espaço profissional, social e interpessoal através do ouvido empático e do bem expressar-se;
ü      Transmitir segurança, profundidade e convicção nas idéias;
ü      Expor com lógica, clareza e perfeita adequação do vocabulário;
ü      Adquirir congruência entre a expressão verbal e a expressão não-verbal;
ü      Formar um campo gravitacional em torno de suas idéias e possibilitar a
           mudança.

Existe uma grande diferença entre estarmos sozinhos e estarmos diante
de um grupo de pessoas que nos aguardam como orientadores de um conjunto
de idéias sobre uma determinada área do conhecimento humano. È necessário que tenhamos:

Aparência agradável:

Pois dificilmente mudamos a primeira impressão que tivemos de alguém.
Portanto, é altamente recomendado: Manifestar equilíbrio através da aparência física, isso implica estar trajado adequadamente, inclusive observar os ditames da moda e da cultura local caso seja apropriado usar algum ornamento, que seja adequado e sem ostentação ou exagero, de tal modo que a jóia ou adereço não roube a atenção que deveria ser orientada para a seqüência das idéias de quem fala. Uma boa noite de sono é essencial antes de qualquer fechamento de negócio.
È importante decidir de antemão a imagem que você deseja passar para o público. Estude-se em um espelho para saber a impressão que você causa, e
não vista nada que possa servir para distrair a platéia.Como é difícil julgar a própria aparência e a impressão despertada por ela, peça opiniões e sugestões a amigos e colegas sobre sua imagem e de como melhorá-la.
Clareza: a fluência e amplitude do vocabulário permitem a correta construção dos pensamentos viabilizando a expressão da idéia, facilitando sua compreensão.

POSTURA

Expressa quem somos e o nosso grau de desenvoltura: seja em pé ou
sentado, esteja sempre com naturalidade. Quando estiver em pé, apóie o peso
do corpo sobre as duas pernas; mantenha-se sempre de frente para o auditório, nem arcado para a frente, que demonstra medo, insegurança, nem arcado para trás, pois também demonstra medo e insegurança, apenas disfarçado sob a aparência da arrogância.

Ø      Cabeça: naturalmente alinhada sobre os ombros, ereta, evite abaixar os olhos enquanto fala, pois a perda de contato com os olhos do orador, faz baixar o interesse no que esta sendo falado.
Ø      Braços: quando não estiver gesticulando, devem estar caídos ao lado do
           corpo, e quando sentado, naturalmente apoiado sobre as pernas ou
           mesa.      
Ø      Expressão corporal forte: fazer uso também da mímica, da linguagem
           não verbal ao expressar suas idéias.
Ø      Ao expressar-se em pé-não se apóie em cadeiras, mesas, quadro-negro, evite isso, seja seu próprio eixo de apoio.

ASPECTOS FÍSICOS

Essas observações são pertinentes ao domínio do público. Trata-se da congruência entre o que o orador expressa verbalmente e o que expressa fisicamente através da postura, dos gestos, do olhar, e dos movimentos que faz
com o corpo enquanto fala. Farei também menção e analise dos cacoetes físicos, pois se constituem em fator dispersivo à comunicação.

GESTOS

Enquanto as palavras transmitem as idéias, os gestos expressam os sentimentos. O discurso eloqüente exige uma perfeita harmonia entre a comunicação verbal e a não verbal, entre idéias e emoções, entre os conceitos e os exemplos. Os gestos não se restringem aos movimentos das mãos, mas referem-se a tudo que manifestamos exteriormente; passo atrás, à frente, sorriso, testa franzida, diferentes nuances de olhar, posição dos ombros, posição do corpo para frente ou para trás.
Os gestos são uma extensão do aparelho fonador, é a luta do corpo para expandir e ilustrar o que a voz quer transmitir. Observações essenciais relativas aos gestos: O que melhor caracteriza a expressão física é a autenticidade: qualquer gesto nasce do interior e se manifesta em sua fisionomia, mãos, pés e todo o corpo; porém podem ser treinados, refinados, enriquecidos e adaptados aos mais diversos assuntos os gestos devem acontecer segundos antes ou serem simultâneos à expressão verbal.Os gestos, não podem ser espalhafatosos, exagerados, mas comedidos, sempre acima da linha da cintura e abaixo da linha dos olhos; devem ser flexíveis e variados:há pessoas que por temperamento, convívio familiar, ou inibição dispõem de poucos gestos, sua gesticulação é limitada e repetitiva.
CACOETES FÍSICOS

São jeitos e trejeitos executados pelo vendedor ou palestrante enquanto explana suas idéias. Prejudica a plasticidade da comunicação e desloca a atenção dos clientes em detrimento do entendimento e assimilação do assunto.
Porque são executados?
Por mero hábito; para desviar a atenção clientes (ouvintes) sobre a pessoa do palestrante ou vendedor, ou ainda por nervosismo, objetivando aliviar a tensão nervosa.
Alguns cacoetes mais comuns:

ü      Colocar e tirar os óculos e depois recolocá-los no lugar repetidas
           vezes;
ü      Coçar a nuca, as faces, a barba, o queixo, a cabeça ou o nariz;
ü      Ajeitar o paletó que vai apertando a medida que o orador se
           movimenta e gesticula;
ü      puxar a calça para cima;
ü      Apoiar as mãos nos bolsos ou na cintura;
ü      alinhar o cabelo repetidamente;

Mecanismos para eliminá-los:

ü      Ter consciência do problema e da necessidade de superá-los;
ü      Identificar o que o motiva a fazê-lo;
ü      Canalizar a tensão nos gestos, movimentos e tom da voz;
ü      Evitar conscientemente executá-los.

Em atendimento não devemos buscar fórmulas, mas princípios adaptáveis à nossa estrutura pessoal. Que por sua vez deverão ser praticados conscientemente até constituir-se em hábitos, os quais serão perfeitamente integrados à nossa maneira de expressar-nos.

A VOZ

A voz é uma atriz que interpreta o papel da idéia. É um dos instrumentos mais poderosos que o ser humano possui. Saber utilizar bem a voz significa, muitas vezes, o sucesso em muitos de nossos empreendimentos. Portanto, um
capitulo de fundamental importância num bem atendimento é a dicção ou califasia, que permite a melhora significativa na impostação da voz.
A comunicação verbal acontece em quatro níveis: a palavra, a colocação da palavra na frase, a inflexão e entonação e o realimentação do que foi falado. Jamais fale dirigindo-se somente as pessoas mais próximas, pois isso o impede de comunicar-se com as demais pessoas do auditório. A voz será agradável, se o orador evitar a monotonia, procurando modular a voz, variando a altura, volume intensidade, e a velocidade, com acentuação adequada ao articular às frases. Sentindo as palavras que fala, saberá dize-las expressivamente.

POSTADO POR DAYANE FRANCIS SILVA














PERGUNTAS FREGUENTES EM RELAÇÃO Á LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.

1- O que é um contrato de locação de imóveis?

Todas as vezes que duas pessoas combinam a respeito de um determinado objeto ou prestação de alguma obrigação tem-se aí, numa linguagem de simples compreensão, um contrato. Assim, uma pessoa tem um imóvel e deseja alugá-lo a outra, que aceita. Combinam o valor mensal do aluguel. As chaves são entregues ao inquilino. Independentemente de haver ou não formalização, o contrato verbal vale e produz todos os efeitos legais. É comum que o leigo diga que, na falta de contrato escrito, não há contrato. Contrato existe sempre que houver um acordo de vontades entre as duas partes. O que não há é contrato escrito. Um contrato de locação pode ser formulado verbalmente.

2 - Existe diferença entre um contrato de locação escrito e um contrato de locação verbal?

Sim, uma vez que, no verbal, não se pode estabelecer prazo de locação, constituição de fiadores e nem transferir a obrigação do pagamento do IPTU para o locatário. Assim, se o contrato for verbal, não há fiador. A fiança, ou seja, a garantia que se pretende dar, não pode ser verbal. O prazo será sempre indeterminado. E o 1 PTU deverá ser pago pelo locador. Ao contrário, se o contrato for escrito, o prazo poderá ser fixado. O IPTU poderá ser transferido ao locatário. E poderá haver a participação de fiadores para garantir o contrato. O contrato escrito permite participação de fiador, fixação de prazo e transferência do IPTU ao inquilino.

3 - O que fazer o inquilino se o imóvel precisar de um reparo urgente no telhado, por exemplo, e o locador se recusa a fazê-lo?

É ocaso já citado da benfeitoria necessária, O reparo no telhado da casa constitui, sem dúvida, obrigação legal do proprietário e não do inquilino. Como tal, o proprietário deverá ser chamado afazê-lo. Ante a urgência, no entanto, é de sugerir que o inquilino notifique o proprietário para o reparo e, se não for feito, faça-o, ele próprio, o inquilino, guardando os comprovantes de despesas para posterior ressarcimento. Os reparos no imóvel constituem ônus do locador se o dano não foi provocado pelo locatário.

4 - Ao assinar um contrato de locação, estabelece-se entre as partes (locador e locatário) uma multa de três vezes o valor do aluguel caso o imóvel seja entregue antes do término do contrato. O locatário entrega o imóvel pouco antes do prazo fixado no contrato. Estará sujeito a essa multa integral?

Não. A lei do Inquilinato permite ao juiz reduzir o valor dessa multa em razão do cumprimento parcial do contrato. Assim, poderá o magistrado considerara multa proporcionalmente ao tempo que falta para cumprimento do contrato. Se a multa é, como no exemplo, de três vezes o valor do aluguel e prazo do contrato de trinta meses e o inquilino entrega o imóvel após vinte meses, a multa seria reduzida, por via da proporção, para uma vez o valor do aluguel. A multa contratual pode ser reduzida quando o imóvel é entregue antes da data fixada.

5- O que é denúncia vazia e denúncia cheia?

A expressão “denúncia vazia”, melhor denominada de denúncia imotivada, é aquela em que o proprietário ou locador, ao retomar o imóvel do inquilino, não precisa justificar os motivos da retomada. Retoma por sua simples conveniência. Ela pode acontecer naqueles contratos superiores à 30 meses em que, ao término do mesmo, o proprietário do imóvel poderá ajuizar uma ação de despejo, alegando apenas que deseja o fim da locação. A denúncia vazia não exige motivação do pedido de despejo.
A “denúncia cheia”, também denominada motivada, é aquela em que o proprietário é obrigado a justificar o seu pedido. Ela acontece nos casos dos contratos com o prazo inferior a 30 meses. Sua motivação tem que ser justificada, sendo cabível principalmente nos casos: em que há mútuo acordo entre as partes; em decorrência do cometimento de infração legal ou contratual; na falta de pagamento do aluguel e demais encargos; para a realização de reparos urgentes a mando do Poder Público, nos quais não possam ser feitos normalmente com a permanência do locatário no imóvel ou, caso possa permanecer, ele recuse a consenti-las. Ademais, fora esses casos, o locador não poderá reaver o imóvel alugado até que se termine o prazo estipulado em contrato. A denúncia cheia exige a motivação do pedido de retomada.

6 - O locador é obrigado a dar recibo do aluguel?

Sim, o locador não é obrigado tão-somente a dar recibo do aluguel como a discriminar as importâncias pagas. De acordo com a Lei do Inquilinato, o recibo de aluguéis não pode ser genérico. Devem mencionar, de modo expresso, detalhado, o valor e o mês a que se referem e, se houver encargos, também discriminá-los. O recibo de locação deve ser discriminado.

7 - Pode o locador exigir do locatário o pagamento do aluguel adiantado?

Sim, até o sexto dia útil do mês vincendo, mas somente nos casos em que o contrato não estiver com nenhuma das garantias previstas em lei, como caução, fiança ou seguro fiança locatícia. Vale ressaltar que nenhum contrato pode ter mais de uma dessas garantias. São restritos os casos em que o locador pode pedir o pagamento do aluguel antecipado. Um contrato não pode ter mais de uma garantia.

8 - O locatário tem o direito de requerer o parcelamento dos aluguéis em atraso?

Não, somente o locador pode concordar com esse parcelamento. Parcelar aluguéis em atraso não é direito do locatário.


EXTRAIDO DA CARTILHA DE DICAS PARA CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL
DA UFOP (UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO)
PRACE (PRÓ-REITORA ESPECIAL DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS E ESTUDANTIS)
PROJETO ELABORADO POR ALUNOS E PROFESSORES DA UFOP.


POSTADO POR DAYANE FRANCIS SILVA ÁS 11:46H DO DIA 29/05/2011

DICAS PARA CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL IMOBILIÁRIO

Conteúdo do Contrato

O que é um Contrato?

Contrato é um acordo de vontades destinado à criação, modificação ou extinção de direitos. Pode ser verbal ou escrito (expresso, formal). Não seria exagero dizer que grande parte das relações humanas se norteiam por um acordo prévio (tácito ou expresso). Qualquer outra forma de relacionamento não acordada se constitui numa violação ou abuso contra a vontade, a dignidade e o direito da outra pessoa. Ao se embarcar numa lotação, por exemplo, regras e condições implícitas garantem às partes, direitos e obrigações recíprocas e exeqüíveis Assim, todas as relações entre as pessoas, por mais simples e corriqueiras que pareçam se sustentam contratualmente, de forma expressa ou não. Nessa cartilha serão abordados os principais aspectos que regem os contratos de locação de imóvel.

Locação para fim residencial: é aquela usada para residência do inquilino e seus familiares ou de terceiros. Se uma casa é alugada para um comércio a locação não é residencial.

Locação para fim não-residencial: é aquela destinada ao comércio, indústria ou prestação de serviços.

1 - Locador: aquele que aluga o imóvel para outra pessoa.
2 - Locatário: aquele que recebe o imóvel em locação.
3 - Valor do aluguel: é fruto do pacto entre as partes. Não há limitações. Deve ser fixado em moeda corrente, ou seja, em Real. Pode ser alterado por vontade de ambas as partes em qualquer tempo.
 4 - Reajuste do valor do aluguel: deve ser escolhido um índice usual no mercado. Não sendo possível restabelecer reajuste num período inferior a
um ano.
 5 - Prazo: período de validade do contrato. O contrato pode ter prazo indeterminado, sem limite de vencimento, ou então pode ter prazo determinado, estipulando uma data para o encerramento da relação contratual.
6 - Local do pagamento: deve ser definido no contrato. Na omissão, o pagamento é efetuado no imóvel locado.
7 - Finalidade da locação: pode ser residencial ou comercial, sendo comercial deve haver a descrição da natureza da atividade.
8 - Sublocação: é um novo contrato de locação celebrado entre o locatário e uma outra pessoa. Neste caso passa a existir dois contratos de locação: o primeiro celebrado entre locador e locatário e o segundo celebrado o locatário e uma outra pessoa. No segundo contrato o locatário se chama sub-locador e a outra pessoa se chama sub-locatário. (Ex: Quando as repúblicas particulares alugam quartos durante um determinado tempo ocorre sub-locação).
9 - Benfeitorias: melhorias realizadas no imóvel pelo locatário. Podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias.
9. 1 - Benfeitoria necessária: as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas, devem ser indenizadas pelo locador, salvo disposição contratual em contrário. São aquelas relacionadas com a preservação do imóvel.
Ex: substituição de uma rede de esgoto entupida.
9.2 - Benfeitoria útil: desde que autorizadas pelo locador, serão ressarcidas ao locatário, salvo disposição contratual em contrário. As benfeitorias úteis são aquelas relacionadas a uma melhor utilidade do imóvel.
Ex: construção de mais um banheiro.
9.3 - Benfeitoria voluptuária: nesse caso o locador não terá necessariamente a obrigação de indenizar o locatário, podendo este, ao final do contrato, retirar tais benfeitorias, desde que não cause prejuízo ao imóvel. Elas estão relacionadas a um maior conforto no imóvel.
Ex: instalação de uma sauna.
    
EXTRAIDO DA CARTILHA DE DICAS PARA CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL
DA UFOP (UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO)
PRACE (PRÓ-REITORA ESPECIAL DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS E ESTUDANTIS)
PROJETO ELABORADO POR ALUNOS E PROFESSORES DA UFOP.

POSTADO POR DAYANE FRANCIS SILVA/ DIA:29/05/2011 ÁS 11:43H

sábado, 28 de maio de 2011

RESOLUÇÃO COFECI N° 1.127/2009 PARA FUTUROS ESTAGIÁRIOS NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS

RESOLUÇÃO COFECI N° 1.127/2009
Dá nova regulamentação ao registro de estágio nos Conselhos Regionais de
Corretores de Imóveis.

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei n° 6.530/78, de 12 de maio de 1978, CONSIDERANDO a necessidade de complementação educacional e aperfeiçoamento dos conhecimentos de estudantes dos cursos de Técnico em Transações ou Serviços Imobiliários e superiores de Ciências Imobiliárias ou Gestão de Negócios Imobiliários por meio da prática profissional, conforme estabelecido pela Lei n° 11.788/2008e Resolução CNE/CEB n° 01/2004;
CONSIDERANDO que tais estudantes, ao interagirem com o mercado de trabalho, devem submeter-seigualmente aos mesmos regramentos estabelecidos para os profissionais militantes no mercado imobiliário.
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo E. Plenário do COFECI em Sessão realizada nos dias 24 e 25 de março de 2009,
RESOLVE:

Art. 1° - Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis promoverão o registro de estágio obrigatório e de estágio profissionalizante opcional de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos de Técnico em Transações ou Serviços Imobiliários e superiores de Ciências Imobiliárias ou de Gestão de Negócios Imobiliários, homologados pelo COFECI, desde que a concedente do estágio seja um corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, inscrito regularmente e sem débitos junto ao CRECI, e se responsabilize pelos atos praticados pelo estudante no exercício do estágio.
§ 1°- Estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso de formação profissional, cuja carga horária érequisito para aprovação e obtenção do diploma, no qual o estudante apenas observa e acompanha a praticados atos profissionais realizados pelo concedente do estágio.
§ 2° - Estágio profissionalizante opcional é aquele desenvolvido com o objetivo de aperfeiçoar os conhecimentos do estudante e introduzi-lo no mercado de trabalho, no qual o estudante pode não apenas observar e acompanhar, como também colaborar no atendimento ao público e na prática de atos privativos da profissão, sempre sob a supervisão do concedente.
Art. 2° - A duração do estágio, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, não poderá exceder a 2(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
§ 1°- Em nenhuma circunstância o estágio poderá subsistir após a conclusão do curso ou se o estudante deixar de freqüentá-lo.
§ 2° - O registro de estágio no CRECI tem validade limite de 01 (um) ano, podendo ser revalidado por menor ou igual período, em função do tempo de duração do curso, mediante pagamento, pelo concedente do estágio, de nova taxa de registro.
Art. 3° - Para os efeitos desta Resolução o sócio-gerente ou diretor de que trata o Art. 6°, Parágrafo Único, da Lei n° 6.530/78, será denominado ‘Responsável Técnico”.
Art. 4° - O porte da cédula de identidade de estagiário é obrigatório ao estudante no exercício do estágio, a fim de apresentá-la ao fiscal do CRECI quando solicitada, sob pena de autuação:
 I - por exercício ilegal da profissão, contra o estudante;
II - por acobertamento ao exercício profissional, contra o:
a) concedente do estágio;
b) responsável técnico do concedente, se pessoa jurídica;
c) supervisor do estágio se houver.
Art. 5° - O registro de estágio será deferido mediante requerimento firmado pelo concedente, dirigido ao Presidente do CRECI, contendo as seguintes informações:
I - nome, número de inscrição no CRECI e endereço do concedente do estágio e do seu responsável técnico,se pessoa jurídica;
II - nome, número de inscrição no CRECI e endereço do supervisor do estágio, se houver;
III - local onde o estudante desenvolverá as atividades do estágio; IV - qualificação completa do estudante estagiário.
§ 1° - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de regularidade expedida pelo CRECI do concedente e do seu responsável técnico, se pessoa jurídica, e do supervisor do estágio, se houver;
II - prova de quitação da taxa de registro do estágio, paga pelo concedente, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da anuidade da pessoa física na data do pagamento;
III - prova de endereço ou declaração de próprio punho do estudante estagiário, sob as penas da lei;
IV - declaração fornecida pela instituição de ensino de que o estudante se encontra matriculado e freqüentando regularmente o curso, assim como a data prevista para sua conclusão;
V - declaração de responsabilidade assinada pelo concedente e pelo supervisor do estágio, se houver,conforme modelo a ser instituído pela Presidência do COFECI por meio de Instrução Normativa.
§ 2° - Os documentos exigidos para arquivo poderão ser fotocópias dos originais autenticadas pelo Secretariado CRECI.
Art. 6° - Competem exclusivamente à diretoria do Conselho Regional a análise e aprovação do pedido de registro de estágio.
Art. 7° - Deferido o registro do estágio, o estudante receberá uma cédula de identidade de estagiário, conforme modelo á ser instituído pela Presidência do COFECI por meio de Instrução Normativa.
“Parágrafo Único - O número de registro do estágio é imutável e será concedido pela ordem cronológica dedeferimento, e será precedido da letra ‘E” e um traço separador. Ex.: E-123.
Art. 8° - Ao estudante estagiário fica proibido anunciar, intermediar interesses ou abrir escritório em seu próprio nome, para realização de negócios imobiliários.
Art. 9° - O concedente do estágio deverá comunicar ao Conselho Regional:
 I - no prazo de até 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados a que se refere o art. 5° desta Resolução;
II - imediatamente, a interrupção do estágio ou da concessão, por qualquer que seja o motivo.
Art. 10°- O não atendimento ao que dispõe o artigo anterior enseja autuação com fundamento no art. 20, inciso VIII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978.
Art. 11° - O registro do estágio no CRECI não desobriga o concedente ao cumprimento das disposições contidas na Lei n° 11.788/2008, no que lhe for aplicável.
Art. 12° - O concedente do estágio, assim como seu responsável técnico, se pessoa jurídica, e o supervisor do estágio, se houver, respondem solidariamente, nos termos da lei e do Código de Ética dos Corretores de lmóveis, por qualquer infração praticada pelo estudante estagiário, no exercício do estágio.
§ 1° - O concedente, se pessoa física, é naturalmente o supervisor do estágio, mas nada o impede de nomear supervisores para seus estudantes estagiários.
§ 2° - Cada supervisor de estágio poderá responsabilizar-se pela orientação de até 10 (dez) estudantes.
§ 3° - O supervisor poderá ser substituído a qualquer momento, desde que o substituto atenda às exigências desta Resolução.
Art. 13- O registro do estágio poderá ser cancelado a requerimento do concedente ou oficio pelo Presidente do Conselho Regional:
I - na ocorrência de impedimento do concedente para o exercício profissional;
II - no término do prazo de duração do estágio.
Art. 14 - A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Resolução ou com a Lei n°11.788/2008 implica impedimento de registro de estágio pelo concedente pelo prazo 03 (três) anos, contados da constatação do fato.
Art. 15- O concedente de estágio, pessoa física ou jurídica, fornecerão ao CRECI, quando solicitado, a relação dos estagiários sob sua supervisão e responsabilidade.
Art. 16- A emissão de segunda via, com esta designação, da cédula de identidade do estudante estagiário, será possível mediante pagamento dos correspondentes emolumentos.
Art. 17- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções COFECI n° 341/92, 747/02 e 1.061/07.



   
   Brasília (DF), 25 de março de 2009.


JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente


CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário

POSTADO POR DAYANE FRANCIS SILVA / DIA: 28/05/2011 ÁS 21:00H