domingo, 18 de setembro de 2011

Alteração no Código Cívíl vai consolidar o importante papel dos corretores de imóveis

Desde o início da vigência do Novo Código Civil, em janeiro de 2003, através do Artigo 723 do referido Código, nasceram modificações legislativas na atuação dos corretores de imóveis; responsabilizando-o expressamente pela prestação de informações corretas e completas acerca do negócio oferecido ao seu cliente. Através da Lei n°. 12236/2010, a redação de referido dispositivo legal sofreu modificações, estabelecendo mais rigor na responsabilidade civil do corretor, na intermediação das operações imobiliárias ao seu encargo. Na opinião do advogado do CRECI-ES, Dr. Carlos Augusto da Motta Leal, o preceito legal, tanto na sua primitiva redação quanto na atual, veio ao encontro de um anseio social e da própria categoria profissional, retirando do corretor de imóveis a função de mero intermediado, para elevá-lo à função de partícipe fundamental na operação imobiliária, na qualidade de consultor, especialista e dotado de capacidade técnica e legal para intermediar os interesses das partes em busca da concretização do negócio. Neste compasso, a lei, que elevou a importância do profissional, atribui-lhe, simultaneamente, mais responsabilidade, exigindo dele que preste ao seu cliente inteiras e completas informações sobre natureza, peculiaridades e condições do imóvel e do negócio, sob pena de responder por perdas e danos eventualmente causados ao cliente por sua omissão.
Ainda conforme opinião do advogado do CRECI ES, a modificação introduzida pelo Código Civil atual converge com o que já preceituava e continua a dispor, o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis, que sempre exigiu do corretor que conhecesse e se inteirasse de todas as condições do negócio e do imóvel antes de ofertá-lo.
“Portanto, os profissionais devem ficar atentos para o dever de sempre conhecer, inteiramente, as condições e peculiaridades do negócio posto ao seu encargo, informando o seu cliente sobre a natureza e particularidades do negócio, sob pena de responderem por perdas e danos em razão de eventual omissão”, reforça Dr. Carlos Augusto da Motta Leal.

CÓDIGO CIVIL 2002 / REDAÇÃO PRIMITIVA

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

CÓDIGO CIVIL – REDAÇÃO LEI 12.236/10

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.

Exclusividade é lei!
Todo profissional de corretagem sabe mas não custa lembrar: é obrigatório o recolhimento de assinatura em Contrato de Exclusividade, com cláusulas mínimas estabelecidas pela Resolução COFECI n° 005/78, antes de promover qualquer tipo de divulgação de unidade imobiliária entrega para sua intermediação.
É importância frisar a necessidade de ser respeitado o profissional através da combinação e contratação prévia de seus serviços, única forma legal e descente de se portar e fazer prevalecer suas prerrogativas e direitos, da mesma forma valendo para o cliente que contrata seus serviços.
Nesse quesito, vale destacar, ainda, o trabalho da doutrinadora Maria Helena Diniz, em sua obra do Código Civil Comentado, 8 Edição, Editora Saraiva, fis. 445 a 448, em especial atenção para o comentário do art. 729, onde cita as Resoluções COFECI, em especial a n° 458/95, que é, sem qualquer dúvida, um passo avançado em benefício dos Corretores de Imóveis. O Corretor de Imóveis que transgride a obrigação de obter Contrato escrito com Opção de Venda, responde administrativamente, conforme obrigações contidas na Res. 458/95, podendo sofrer desde simples Advertência, Censura e no caso de reincidência, até ter sua inscrição cancelada.

MAIS RIGOR NA FISCALIZAÇÃO

Nesta edição, trazemos à tona os trabalhos educativos já realizados em veiculações nos meios de comunicação, como jornais, TVs e rádios, propagando campanhas como da Carteira Vermelha, da Exclusividade e da identificação em condomínios.
Corno a principal atividade do órgão é prezar pela ética nas intermediações imobiliárias, o CRECI ES pretende implantar o módulo informatizado de tramitação de documentos, para que no futuro os andamentos processuais possam ser acompanhados via web. Dessa forma, aqueles que tiverem conhecimento de atitudes antiéticas, de autoria do profissional da intermediação imobiliária, podem noticiar os fatos ao órgão sempre anexando documentação que comprove a ação. Constatado o indicio de transgressão á norma ética-disciplinar, será instaurado um processo administrativo com o estabelecimento do contraditório. Caso seja apurada falta do profissional, o mesmo poderá sofrer desde uma advertência, censura ou multa, até ter seu registro cassado. Ficando neste caso, impedido ao exercício da atividade. Se mesmo diante da cassação, o indivíduo insistir em atuar poderá responder por crime previsto no artigo205 do Código Penal Brasileiro.
Para saber mais sobre as regras da profissão, é indicado fazer leitura da resolução COFECI n°.392/92, que traz o código de ética do corretor de imóveis. Apesar de suscito, o documento é único e dos mais eficazes na relação á sua abrangência e dita regras não só entre o profissional e consumidores como também entre os próprios intermediadores no exercício de suas funções.

MAIS AGILIDADE NA IDENTIFICAÇÃO

Com o expressivo aumento de profissionais corretores de imóveis no mercado imobiliário, o CRECI-ES modernizou os modelos de CARP (Cartão de Regularidade Profissional). A ação permite a agilidade da emissão dos documentos profissionais e, com autorização do Conselho Federal (COFECI), as Cédulas de Identidade e Carteiras Vermelhas passam a ser emitidas diretamente no Espírito Santo. Os novos CARP’s e Cédulas são confeccionados em PVC e resistentes à água.
Com a medida, fica mais fácil obter seu registro profissional e os interessados podem requerer os documentos, e também a segunda via, mediante o recolhimento de taxa de emolumentos. No site do órgão consta o passo a passo de como se legalizar na profissão.


AS EXIGÊNCIAS PARA SOLICITAR O REGISTRO

Requisitos mínimos: Conclusão do 2° Grau Escolar; finalizar o curso de Técnico em Transações Imobiliárias ou ter curso superior na área de Gestão Imobiliária.

Formalização: Firmar Requerimento no CRECl com atendimento às documentações essenciais como: Identidade, CPF, comprovante de residência, com recolhimento de taxas.

http://www.crecies.com.br/ / dia 18/09/2011 ás 12h11min postado por DAYANE FRANCIS SILVA