domingo, 29 de maio de 2011

DICAS PARA CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL IMOBILIÁRIO

Conteúdo do Contrato

O que é um Contrato?

Contrato é um acordo de vontades destinado à criação, modificação ou extinção de direitos. Pode ser verbal ou escrito (expresso, formal). Não seria exagero dizer que grande parte das relações humanas se norteiam por um acordo prévio (tácito ou expresso). Qualquer outra forma de relacionamento não acordada se constitui numa violação ou abuso contra a vontade, a dignidade e o direito da outra pessoa. Ao se embarcar numa lotação, por exemplo, regras e condições implícitas garantem às partes, direitos e obrigações recíprocas e exeqüíveis Assim, todas as relações entre as pessoas, por mais simples e corriqueiras que pareçam se sustentam contratualmente, de forma expressa ou não. Nessa cartilha serão abordados os principais aspectos que regem os contratos de locação de imóvel.

Locação para fim residencial: é aquela usada para residência do inquilino e seus familiares ou de terceiros. Se uma casa é alugada para um comércio a locação não é residencial.

Locação para fim não-residencial: é aquela destinada ao comércio, indústria ou prestação de serviços.

1 - Locador: aquele que aluga o imóvel para outra pessoa.
2 - Locatário: aquele que recebe o imóvel em locação.
3 - Valor do aluguel: é fruto do pacto entre as partes. Não há limitações. Deve ser fixado em moeda corrente, ou seja, em Real. Pode ser alterado por vontade de ambas as partes em qualquer tempo.
 4 - Reajuste do valor do aluguel: deve ser escolhido um índice usual no mercado. Não sendo possível restabelecer reajuste num período inferior a
um ano.
 5 - Prazo: período de validade do contrato. O contrato pode ter prazo indeterminado, sem limite de vencimento, ou então pode ter prazo determinado, estipulando uma data para o encerramento da relação contratual.
6 - Local do pagamento: deve ser definido no contrato. Na omissão, o pagamento é efetuado no imóvel locado.
7 - Finalidade da locação: pode ser residencial ou comercial, sendo comercial deve haver a descrição da natureza da atividade.
8 - Sublocação: é um novo contrato de locação celebrado entre o locatário e uma outra pessoa. Neste caso passa a existir dois contratos de locação: o primeiro celebrado entre locador e locatário e o segundo celebrado o locatário e uma outra pessoa. No segundo contrato o locatário se chama sub-locador e a outra pessoa se chama sub-locatário. (Ex: Quando as repúblicas particulares alugam quartos durante um determinado tempo ocorre sub-locação).
9 - Benfeitorias: melhorias realizadas no imóvel pelo locatário. Podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias.
9. 1 - Benfeitoria necessária: as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas, devem ser indenizadas pelo locador, salvo disposição contratual em contrário. São aquelas relacionadas com a preservação do imóvel.
Ex: substituição de uma rede de esgoto entupida.
9.2 - Benfeitoria útil: desde que autorizadas pelo locador, serão ressarcidas ao locatário, salvo disposição contratual em contrário. As benfeitorias úteis são aquelas relacionadas a uma melhor utilidade do imóvel.
Ex: construção de mais um banheiro.
9.3 - Benfeitoria voluptuária: nesse caso o locador não terá necessariamente a obrigação de indenizar o locatário, podendo este, ao final do contrato, retirar tais benfeitorias, desde que não cause prejuízo ao imóvel. Elas estão relacionadas a um maior conforto no imóvel.
Ex: instalação de uma sauna.
    
EXTRAIDO DA CARTILHA DE DICAS PARA CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL
DA UFOP (UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO)
PRACE (PRÓ-REITORA ESPECIAL DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS E ESTUDANTIS)
PROJETO ELABORADO POR ALUNOS E PROFESSORES DA UFOP.

POSTADO POR DAYANE FRANCIS SILVA/ DIA:29/05/2011 ÁS 11:43H

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